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A Constituição Federal de 1988 define que a outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos. Quanto ao uso desses recursos ligados à produção de energia elétrica, existem dois tipos de outorga. Em primeiro lugar, a outorga para o uso de recursos hídricos, que serão colocados em depósitos ou reservatórios, será efetivada por autoridade indicada pelo poder executivo federal ou dos estados. Em segundo lugar, a utilização do recurso hídrico como potencial hidráulico dependerá da outorga da(o)
Agência Nacional de Águas – ANA.
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.