Não constituem princípios da gestão de florestas públicas previstos na Lei nº 11.284/2006:
A
O estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para
o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País.
B
A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e
serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à
capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional.
C
A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, do mar, do pantanal, da floresta amazônica, bem como do
patrimônio público.
D
O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e
aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação.
E
O fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da
conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais.