A educação ambiental compreende os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida. Nessa perspectiva, a educação ambiental
A
deverá ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino, conforme previsto na Lei n.
9.597/1999.
B
deverá ser inserida em todos os níveis de ensino, inclusive
na educação da comunidade, para capacitála
a participar de forma ativa na defesa do meio ambiente
– um dos princípios da Política Nacional de
Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981.
C
deverá estar inserida em ações que promovam a capacitação
de recursos humanos voltados ao atendimento
prioritário da demanda das escolas no que diz
respeito à problemática ambiental.
D
deverá estar presente de forma prioritária no ensino
fundamental, em caráter formal e não formal, conforme
previsto na Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.