As atividades e projetos que envolvam OGM (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, podem ser realizados por pessoas físicas em atuação autônoma e independente, desde que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.