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Levando-se em conta as disposições da Lei N.º 12.651/2012 (Código Florestal), é correto afirmar quanto ao regime de proteção da reserva legal:
É prerrogativa exclusiva do proprietário ou do posseiro a definição da área de imóvel rural a ser mantida como reserva legal, incumbindo ao órgão ambiental homologar tal situação, sem possibilidade de discordar com o local designado.
Os imóveis situados na Amazônia Legal terão a área de reserva legal fixada conforme os biomas que ostentar.
É vedada a exploração econômica dos recursos naturais existentes nas áreas de reserva legal.
Às pessoas jurídicas de direito público, é facultado instituir e conservar as áreas de reserva legal em imóveis rurais de sua propriedade.
Formalizada e constituída a reserva legal, é possível a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.