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A Lei Nº 12.651/2012, em seu Art. 4º, considera Área de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular. Em relação à largura mínima da área considerada de preservação permanente para cada largura dos cursos d’água, temos as seguintes afirmativas:
I - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 5 (cinco) metros de largura.
II - 80 (oitenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
III - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
Estão INCORRETAS somente as afirmações:
I e II.
II e III.
I e III.
III e IV.