

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Com relação às infrações contra a fauna, de acordo com o Decreto n.º 6.514/2008 (Lei dos crimes ambientais), pode a autoridade competente, considerando-se as circunstâncias, deixar de aplicar multa
a quem modifique, danifique ou destrua ninho, abrigo ou criadouro natural sem causar a morte dos animais.
a quem tiver autorização de órgão ambiental competente, mesmo que sua ação impeça a procriação da fauna.
no caso de a infração ser praticada com a finalidade de obter apenas vantagem pecuniária.
no caso de a contagem individual dos animais de pequeno porte no ato fiscalizatório ser de difícil execução.
no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não ameaçada de extinção.