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Nos termos fixados pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), o imóvel rural que não estiver em áreas de florestas, cerrado ou campos gerais deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, no percentual mínimo de:
30%.
25%.
20%.
10%.
5%.