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A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, compreendido como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal, com redação dada pelo chamado novo marco legal do saneamento básico, em matéria do exercício da titularidade do serviço:
a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de sociedade de economia mista intermunicipal, é permitida, mediante prévia autorização do Conama;
o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, somente quando se tratar de modalidade de sua prestação por pessoa jurídica de direito privado, mediante delegação do serviço;
os chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal;
a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada é obrigatória, quando houver no Município em atividade vazadouros conhecidos como “lixões” não licenciados ambientalmente;
no caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal não podem ser aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, devendo incidir sobre a nova pessoa jurídica de direito público formalizada.