Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de cinquenta metros, para os cursos
d’água de menos de dez metros de largura.