O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas
ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de
estabelecer um padrão normativo menos rígido em comparação
ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação
aos institutos da área de preservação permanente e da reserva
legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso
ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal
brasileiro:
A
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observado percentual mínimo de
30% (trinta por cento) em relação à área do imóvel,
quando localizado nas regiões do País fora Amazônia
Legal.
B
A Área de Preservação Permanente é a área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos
e promover a conservação da biodiversidade, bem como
o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa.
C
A Reserva Legal é área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica
e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
D
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de cinquenta metros, para os cursos
d’água de menos de dez metros de largura.
E
A obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a
qualquer título de promover a recomposição da vegetação
suprimida em Área de Preservação Permanente
tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.