Conforme a Lei nº 12.651/2012, NÃO
é considerada área de preservação permanente:
A
Áreas de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água
de menos de 10 (dez) metros de largura.
B
Áreas de 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
50 (cinquenta) metros.
C
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros.
D
Áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, não decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais.