Pela Lei nº 12651/2012, são consideradas Áreas de Preservação Permanente, EXCETO;
A
encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
B
manguezais, em toda a sua extensão.
C
bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
D
ilhas oceânicas, com qualquer dimensão e a qualquer distância do continente.
E
áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.