De acordo com a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, em seu artigo 8o, A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes
e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos
homens, animais e ao meio ambiente. Nesse sentido, algumas medidas e instruções informativas devem ser observadas
rigorosamente, tais como:
A
estímulo aos compradores e usuários para uma leitura atenta do rótulo, do folheto, ou pedir que alguém os leia para eles,
se não souberem ler; não deve conter nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a
manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças.
B
legislação sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle
tecnológico e toxicológico; controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; analisar os
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados.
C
devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos.
D
ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes
decorrentes de sua utilização imprópria.
E
os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e
utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.