A outorga do direito de superfície permitiu que um vizinho instalasse no terreno lindeiro ao seu uma estrutura de lazer complementar
à sua residência, com quadra de tênis, piscina, salão de festas, sala de ginástica e outras acessões e benfeitorias.
Próximo ao término do prazo do contrato, o superficiário solicitou a renovação da outorga, o que lhe foi negado. Decorrido o
prazo da outorga do direito de superfície,
A
extingue-se esse direito real, retornando a propriedade plena ao proprietário do terreno, ao qual ficam incorporadas as
benfeitorias e acessões introduzidas pelo superficiário, não cabendo indenização ao superficiário, salvo disposição contratual
em contrário.
B
o superficiário tem direito subjetivo à renovação da outorga, salvo se tiver havido desvio de finalidade, com destinação
diversa da autorizada pelo proprietário.
C
assiste direito subjetivo ao superficiário à indenização pelas acessões e benfeitorias introduzidas no terreno, independentemente
de previsão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário do terreno.
D
caberá ao superficiário optar pela prorrogação da outorga ou extingui-la, não lhe assistindo direito à indenização por
benfeitorias ou acessões, ainda que expressamente previsto em contrato, se não houver registrado a outorga às margens
da matrícula.
E
assistirá ao superficiário direito à renovação, por igual prazo e condições, caso a outorga tenha sido onerosa, não incidindo
diante da gratuidade da superfície.