Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha
acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno
para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um
estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades,
erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor
complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em
relação ao direito de superfície,
A
dependeria de registro para sua validade, hipótese em que não poderia ser desconstituído.
B
remanesce válido, dada sua natureza de direito real, cabendo ao real proprietário respeitar a outorga.
C
há nulidade absoluta, tendo em vista que foi firmado por quem ainda não era titular do domínio.
D
o contrato dessa outorga será nulo somente se o compromisso de venda e compra do terreno tiver sido registrado, a fim de
haver objeto a ser anulado.
E
é relativamente nulo, dependendo de anulação judicial específica para que cessem seus efeitos.