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Claudio era casado no regime da comunhão parcial de bens com Helenice, desde março de 2003, e tinha, ao falecer em dezembro de 2009, dois filhos com esta, nascidos em 2004 e 2006. No momento da abertura da sucessão, observou-se que o falecido possuía três apartamentos de igual valor, sendo dois deles adquiridos antes da constância do casamento e o outro adquirido por sucessão de seu pai na constância do matrimônio. Em conformidade com o Código Civil de 2002 e com os fatos apresentados no quesito, é CORRETO afirmar:
a cônjuge virago nada sucederá em concorrência com os descendentes.
a cônjuge virago terá direito a 1/3 do acervo hereditário.
a cônjuge virago terá direito a 1/3 do apartamento obtido durante a constância do casamento.
os filhos terão direito a 1/2 do acervo hereditário.
os filhos terão direito 2/3 do acervo hereditário.