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No direito das obrigações, a novação

No direito das obrigações, a novação

A
exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

B
somente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial.

C
é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.

D
pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.

E
da obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.