Acerca dos danos morais, considerando a Jurisprudência
do STJ, é correto afirmar:
A
da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento.
B
a simples devolução indevida de cheque caracteriza
dano moral, mas não a apresentação antecipada
de cheque pré-datado, tendo em vista o cheque ser
uma ordem de pagamento à vista.
C
são cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato, mas não são
cumuláveis as indenizações de dano estético e dano
moral.
D
a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, tendo
em vista não ser titular dos direitos inerentes à personalidade,
exclusivos das pessoas naturais.
E
depende de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada de imagem de pessoa,
mesmo com fins econômicos ou comerciais.