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Gilberto, divorciado, pai de três filhos, faleceu aos 81 anos, deixando três imóveis e dois veículos.
Segundo o Código Civil,
apenas os imóveis, individualmente considerados, são bens imóveis, diferentemente da totalidade do patrimônio do falecido.
todos os bens do patrimônio do falecido, inclusive os imóveis, são considerados bens fungíveis.
não se considera o patrimônio total do falecido uma universalidade de direitos dotada de valor econômico.
o direito à sucessão aberta, atribuído aos herdeiros de Gilberto em relação à universalidade de patrimônio deste, é considerado bem imóvel.
não se pode dizer que os imóveis, considerados em si, são bens singulares.