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A desconsideração da pessoa jurídica
será configurada apenas com a insolvência do ente coletivo, sem outras considerações.
não ocorre no direito brasileiro, dada a separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas.
restringe-se às relações consumeristas.
implicará responsabilização pessoal, direta, do sócio por obrigação original da empresa, em caso de fraude ou abuso, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
prescinde de fraude para sua caracterização, bastando a impossibilidade de a pessoa jurídica adimplir as obrigações assumidas.