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Maria vendeu a Joana um terreno certo e discriminado, localizado na esquina entre as Ruas “A” e “B”. O contrato previu o preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e descrevia o terreno como tendo a extensão de 500 m2, constando cláusula contratual prevendo que a descrição do imóvel era meramente enunciativa. Não constou expressamente do contrato que a venda seria ad corpus. Após formalizada a venda, Joana realizou um trabalho de topografia no imóvel e descobriu que o terreno tinha uma extensão real de 450 m2. Nesse caso, pode-se corretamente afirmar que
não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, tendo em vista que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, mesmo não constando, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
não há o direito de exigir qualquer indenização porque a diferença não excede de um décimo da área total enunciada.
como não constou expressamente ter sido a coisa vendida ad corpus, bem como a diferença é superior a um vigésimo da área descrita, há direito do comprador de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
apenas se for provado que o vendedor sabia da diferença, tendo agido de má-fé, haverá o direito do comprador de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
sempre que a descrição da área não corresponder à realidade, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.