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O proprietário pode ser privado da coisa exclusivamente nos casos de desapropriação e de requisição, em caso de perigo público iminente.
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
A propriedade do solo abrange o subsolo e o espaço aéreo úteis, bem como as jazidas e recursos minerais, mas não os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Os frutos e demais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário, salvo, sem exceção, se dela separados ou se por preceito legal especial couberem a terceiros.
A propriedade presume-se de modo absoluto plena e exclusiva.