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Acerca da pluralidade de credores, pode-se corretamente afirmar que
o devedor, na obrigação indivisível, desobrigar-se-á, pagando a todos credores conjuntamente ou a um, independentemente de caução de ratificação dos outros credores.
é vedado a um só dos credores, na obrigação indivisível, receber a prestação devida por inteiro do devedor, sendo permitido o recebimento do equivalente em dinheiro.
se a obrigação se resolver em perdas e danos, se indivisível, perde esta qualidade; mas, se solidária, mantém-se, para todos os efeitos, a solidariedade.
se um dos credores, na obrigação solidária, remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
o credor, na obrigação indivisível, que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.