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Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo.
A responsabilidade do pai de Joana pelo ato praticado pela filha incapaz é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa de Joana para que ele seja responsabilizado.
Por ter agido em estado de necessidade ao desviar o veículo para não atingir a criança que caminhava pela pista Joana não tem o dever de indenizar Pedro, nem o teria se fosse maior e capaz.
Caso Paulo tome conhecimento de que o pai de Joana não dispõe de meios suficientes para reparar os danos causados pela filha e de que a menor seja proprietária de vasto patrimônio deixado por herança pela genitora, Joana, mesmo sendo menor relativamente incapaz, poderá responder pelos prejuízos causados a Paulo.
Se Joana fosse órfã de pai e mãe, somente se demonstrada culpa da parte do tutor nomeado, este responderia civilmente pelos atos praticados pela menor.
Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar.