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Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta.
Após conclusão da perícia para apuração das causas do acidente que vitimou Patrick, será excluído da sucessão, por sentença declaratória de indignidade, o herdeiro que seja condenado como autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou culposo praticado contra Patrick.
Se Malva for casada no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os filhos e netos de Patrick se não houver bens particulares do falecido.
Os netos de Patrick, da prole da filha pré-morta, concorrerão em igualdade de condições com os demais herdeiros necessários, cabendo a cada um deles o mesmo quinhão que caberá aos filhos de Patrick.
Sendo todos os herdeiros maiores de dezoito anos de idade, o inventário poderá processar-se na forma administrativa, perante o cartório extrajudicial.
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.