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Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é correto afirmar sobre a sucessão dos ascendentes:
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
Na falta de descendentes, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caber-lhe-á um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.