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De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui
comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse
mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original.
mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade.
mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.
comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.