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Sobre o instituto da doação, assinale a alternativa que está em conformidade com o Código Civil.
A doação de ascendentes a descendentes não importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Se o donatário for absolutamente incapaz, é indispensável a aceitação, desde que se trate de doação pura.
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
A doação verbal não será válida se versar sobre bens móveis e de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge até cinco anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.