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A declaração de vontade
é válida mesmo que feita por absolutamente incapaz.
deve ser feita, em regra, na forma escrita.
deve observar mais o sentido literal da linguagem do que a intenção nela consubstanciada.
deve ser interpretada de maneira estrita, no caso de negócio jurídico benéfico.
não subsiste quando o declarante houver feito a reserva mental de não querer o que declarou.


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