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A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº. 4.657/1942) traz normas de aplicação geral para todos os ramos do Direito, asseverando que
os Governos estrangeiros não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
a sentença proferida no estrangeiro não será executada no Brasil, salvo se preencher o requisito único de homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
mesmo conhecendo a lei estrangeira, não poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência


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