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Sobre a prescrição e a decadência, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é INCORRETO afirmar que:
o protesto cambial interrompe a prescrição, interrupção esta que somente poderá ocorrer uma vez;
não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União;
as pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente;
a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários sempre aproveita os outros.