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De acordo com Gustavo Tepedino (Temas de Direito Civil. 3ª- edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 317): “A propriedade, portanto, não seria mais aquela atribuição de poder tendencialmente plena, cujos confins são definidos externamente, ou, de tal modo que, até uma certa demarcação, o proprietário teria espaço livre para suas atividades e para a emanação de sua senhoria sobre o bem. A determinação do conteúdo da propriedade, ao contrário, dependerá de centros de interesses extraproprietários, os quais vão ser regulados no âmbito da relação jurídica de propriedade”.
Em torno do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil:
a função social da propriedade e o abuso de direito de propriedade constituem a mesma realidade jurídica.
a prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro.
as limitações atinentes ao direito de vizinhança são impostas apenas em relação aos imóveis contíguos.
a aquisição da propriedade por acessão pode se dar por abandono de álveo.