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Na sucessão legitima, não havendo descendente, ascendente...

Na sucessão legitima, não havendo descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente ou companheiro do hereditando, herdarão os irmãos e, na sua falta,


A

os filhos de irmãos falecidos, que herdarão por cabeça, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.


B

os filhos de irmãos falecidos, os quais herdarão por estirpe, sendo irrelevante se filhos de irmãos bilaterais ou unilaterais.


C

ainda que tenham deixado filhos, herdarão os tios.


D

os bens serão destinados ao município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, mesmo que existam quaisquer outros parentes do falecido.


E

os filhos de irmãos falecidos, que herdarão por estirpe, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.