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Na sucessão legitima, não havendo descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente ou companheiro do hereditando, herdarão os irmãos e, na sua falta,
os filhos de irmãos falecidos, que herdarão por cabeça, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
os filhos de irmãos falecidos, os quais herdarão por estirpe, sendo irrelevante se filhos de irmãos bilaterais ou unilaterais.
ainda que tenham deixado filhos, herdarão os tios.
os bens serão destinados ao município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, mesmo que existam quaisquer outros parentes do falecido.
os filhos de irmãos falecidos, que herdarão por estirpe, porém, se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.