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Nicholas, 23 anos, encontra-se com imensas dificuldades em ingressar no mercado de trabalho, pois não conseguiu emprego após se formar em instituição de ensino superior. Preocupado com o altíssimo montante de dívidas que contraiu durante a faculdade e sem qualquer amparo financeiro por parte de seus pais, Nicholas resolve colocar à venda seu próprio automóvel, no intuito de pagar seus credores que, por sua vez, prometem demandá-lo judicialmente. O valor real de mercado do veículo está em 55 mil reais, mas Nicholas, em anúncio nas suas redes sociais, estipulou o preço em apenas 20 mil reais.
Ao saber do anúncio, Lucas, sem ter qualquer conhecimento do desespero de Nicholas e dos motivos que o levaram a ofertar o veículo em valor muito abaixo do mercado, ofereceu 18 mil reais pelo veículo de Nicholas, que imediatamente aceitou a proposta, passando ambos à devida formalização do negócio jurídico.
No caso em tela, de acordo com o Código Civil brasileiro, o negócio jurídico entre Nicholas e Lucas é
nulo de pleno direito, pois, embora inexista vício de consentimento, Lucas utilizou de manifesta má-fé ao aceitar a pactuação do negócio jurídico em valores inequivocamente distorcidos em relação ao que se pratica no mercado de veículos automotores.
anulável, pela existência do vício de consentimento denominado estado de perigo, uma vez que Nicholas foi impulsionado a realizar o negócio devido à vulnerabilidade à qual estará submetido, caso as ações judiciais sejam contra ele demandadas pelos credores.
nulo de pleno direito, pela ilicitude do objeto configurada na latente desproporção entre as contraprestações apresentadas no negócio em tela.
válido, diante da inexistência de vício de consentimento, e pela própria licitude do objeto, uma vez que cumpridos regularmente os requisitos de contrato formal de compra e venda.
anulável, pela existência do vício de consentimento denominado lesão, uma vez que Nicholas foi impulsionado a realizar o negócio jurídico, de modo impetuoso, por premente necessidade ou inexperiência.