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A respeito dos defeitos do negócio jurídico:
I. Configura-se estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação.
II. Ocorre lesão quando uma pessoa, premida por necessidade, para salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
III. A lesão de que trata o artigo 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
IV. Nas hipóteses de lesão, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio, por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
V. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico, quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
São verdadeiras as afirmativas:
I, II, somente.
III e IV, somente.
IV e V, somente.
III, IV e V, somente.