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Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, é correto afirmar:
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando-se o ato jurídico perfeito, aquele já consumado no tempo segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito adquirido, aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento, e a coisa julgada, que pode ser definida como decisão judicial já apreciada por segundo grau de jurisdição.
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país sessenta dias após oficialmente publicada. Desta forma, a Lei pode, em certos casos desde que expressamente conste em seu texto, entrar em vigor na data de sua publicação.
A Repristinação, ou seja, o restabelecimento da eficácia de lei anteriormente revogada, por ter a lei revogadora perdido sua eficácia, pode acontecer, desde que expressamente seja determinado o restabelecimento da vigência da primeira lei, sendo, então, não-automática.
Correções a texto de lei em vigor não são considerados lei nova.
O prazo para começar a vigorar uma lei editada no Brasil, a fim de surtir efeitos no estrangeiro é de 90 (noventa) dias.