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Sobre a ausência e as sucessões provisória e definitiva na ausência, estas disciplinadas pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assinale a alternativa correta:
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, desde que provado que o ausente conta setenta e cinco anos de idade, e que de cinco anos datem as últimas notícias dele.
Acerca do curador na ausência, se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes, compete ao Ministério Público a escolha do curador.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
É preferencialmente do cônjuge do ausente o encargo de curador, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, sendo que a sentença que determinar a sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.