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Sobre os defeitos e invalidade dos negócios jurídicos, conforme o Código Civil, é incorreto afirmar:
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
O dolo eventual, a culpa propriamente dita e a culpa consciente tornam nulos os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é eventual quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.