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O pagamento em consignação
não será admitido se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
não pode ter por objeto coisa imóvel.
extingue a obrigação apenas se o depósito for judicial, não se admitindo em nenhuma hipótese o depósito em estabelecimento bancário.
só tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação, na forma devida.
faz cessarem para o depositante, tanto que se efetue o depósito, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.