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Celebrado contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, o qual não foi levado ao registro imobiliário, tendo havido a imissão do promitente comprador na posse do bem, ele, após pagar três meses de cotas condominiais, quedou-se inerte, estando inadimplente já há doze meses. Considerando que o Condomínio, através do seu representante, ficou ciente da transação, inclusive por ser fato notório no prédio, é correto afirmar que:
o promitente vendedor fica exclusivamente responsável pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, podendo cobrar regressivamente do promitente comprador;
o promitente vendedor e o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, reservado o direito regressivo do primeiro em relação ao segundo quanto ao que for obrigado a pagar;
a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do promitente comprador;
o promitente vendedor fica exclusivamente responsável pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, não podendo cobrar regressivamente do promitente comprador;
o promitente vendedor e o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, não havendo o direito regressivo do primeiro em relação ao segundo quanto ao que for obrigado a pagar.