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Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente,
ao testamenteiro, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.
ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro.
ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
ao testamenteiro; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao testamenteiro; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.