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Bárbara, publicitária, convence uma famosa atriz a participar de uma campanha de divulgação de um modelo Y de veículo. Entretanto, essa atriz é a estrela de um comercial publicitário do modelo F de veículo, concorrente da cliente de Bárbara. Diante do ocorrido, verifica-se que a conduta de Bárbara:
pelo princípio da relatividade dos contratos, é indiferente quanto à relação contratual existente entre a atriz e a fabricante concorrente do modelo F;
pelo princípio da autonomia contratual, não enseja qualquer responsabilidade para seu cliente, do modelo Y, caso a contratação da atriz viole interesse jurídico da concorrente, do modelo F;
pelo princípio da função social, pode determinar a responsabilidade da sua cliente, do modelo Y, pela violação por terceiros do contrato celebrado com a concorrente, do modelo F;
pelo princípio da obrigatoriedade, não vincula a sua cliente, do modelo Y, a responder pelos danos causados à concorrente, do modelo F, em razão da violação do contrato pela atriz;
pelo princípio da publicidade, só vincula a sua cliente, do modelo Y, caso tenha se tenha registrado o contrato, independentemente do seu conhecimento notório.