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No que tange à responsabilidade civil, podemos afirmar que:
Não se mostra possível a responsabilização do incapaz, de forma direta ou subsidiária, pelos danos por ele provocados.
Não é admitida atualmente a cumulação de pedido de indenização por dano moral e estético.
Os atos praticados em estado de necessidade não são considerados ilícitos civis, porém não afastam o dever de indenizar, assegurado ao autor do dano ação de regresso contra o terceiro que agiu culposa ou dolosamente na situação de perigo.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, exige-se apenas o ato comissivo ou omisso do autor do fato e o dano à vítima, dispensando-se a comprovação do nexo de causalidade, já que se aplica a teoria do risco.
A responsabilidade civil é independente da criminal, permitindo-se que se possa questionar a existência do fato ou sua autoria, ainda que decididas pelo juízo criminal.