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Sobre a ausência, é correto afirmar:
Todos os sucessores provisórios do ausente deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente sob sua posse.
Todos os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Apenas os herdeiros testamentários, uma vez provada essa qualidade, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente durante a sucessão provisória.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão apenas os herdeiros necessários requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.