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Sobre substituições em direito das sucessões, é correto afirmar:
São nulos os fideicomissos além do terceiro grau.
O fiduciário não tem a propriedade da herança ou do legado.
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição não se entenderá mantida na segunda.
É ilícito ao testador substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, quando este pode instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.