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A decadência é instituto que, quando de sua ocorrência, fulmina o próprio direito, cuidando o Código Civil de contemplar previsões genéricas a seu respeito a partir do Art. 207 de referido diploma legal. Acerca da decadência, tem-se por oposta à previsão legal:
Após consumada, não se admite a renúncia à decadência.
À decadência convencional pode ser alegada qualquer grau de jurisdição.
Decorrendo de previsão legal à decadência, deve o Juiz conhecê-la de ofício.
À decadência aplica-se, a rigor, as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.