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Com a morte de seu companheiro Otaviano, Olívia é convidada pelos herdeiros a se retirar da casa onde reside, em município do estado do Rio de Janeiro, e que era de propriedade do de cujus. Com base no caso, à Olívia, na qualidade de companheira do de cujus, é correto afirmar que
não confere o direito real de habitação, dado que a este somente poderá se valer o cônjuge supérstite e para os casos para os quais ainda se aplicam o antigo Código Civil.
se confere o direito real de habitação nos moldes do estabelecido no Código Civil, não podendo, no entanto, tal direito ser lançado na matrícula do imóvel perante a serventia extrajudicial competente.
não se confere o direito real de habitação, dado que a este somente poderá se valer o cônjuge supérstite, ainda que não exista revogação do que dispõe a Lei da União Estável (Lei nº 9.278/1996) pelo Código Civil, prevalecendo o disposto neste último.
se confere o direito real de habitação apenas para os casos constituídos sob vigência da Lei da União Estável (Lei nº 9.278/1996), qual seja, até a superveniência do Código Civil, independentemente da necessidade de ser lançado na matrícula do imóvel perante a serventia extrajudicial competente.
se confere o direito real de habitação, dado que não existe revogação do que dispõe a Lei da União Estável (Lei nº 9.278/1996) pelo Código Civil e, na omissão deste último acerca da matéria, prevalece o princípio da especialidade; tal direito pode ser lançado na matrícula do imóvel perante a serventia extrajudicial competente.