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Mário emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Joaquim e Manuel. O contrato previu a solidariedade passiva, bem como que o vencimento da obrigação ocorreria na data de 01.12.2012. No vencimento da obrigação, não houve o pagamento. Manuel faleceu em 02.12.2012, deixando dois herdeiros, João e Maria. Mário, em 30.11.2017, apresentou ação de protesto judicial contra Joaquim e os herdeiros de Manuel. Apenas João foi citado, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou Joaquim e Maria. Em 30.12.2017, Mário ajuizou ação judicial contra Joaquim, João e Maria, visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo.
Com relação ao caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.
A pretensão é exigível; a notificação feita a João interrompeu a prescrição relativamente a todos os devedores, visto que a morte de qualquer dos devedores solidários torna o objeto da obrigação indivisível, razão pela qual a interrupção contra qualquer dos herdeiros do devedor prejudica todos os demais devedores solidários.
A pretensão é exigível somente em relação à metade da dívida, tendo em vista que a citação de João interrompeu a prescrição relativamente à parte de responsabilidade de Manuel, tendo em vista que cada um dos herdeiros do devedor solidário a este se equiparam.
A pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita, tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores.
A pretensão não é mais exigível, tendo em vista que o falecimento de qualquer dos devedores solidários ocasiona a indivisibilidade do objeto da obrigação, razão pela qual a prescrição somente seria interrompida se tivessem sido citados todos os devedores solidários.
Se restar comprovado que os demais devedores se ocultaram maliciosamente para não serem citados na ação de protesto judicial, pode-se estender os efeitos da interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor a todos os demais.