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asdO Banco S.A. propôs ação monitória contra Gertrudes...

asdO Banco S.A. propôs ação monitória contra Gertrudes, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de renegociação de dívida, por força do qual esta teria dado em garantia nota promissória no valor de R$ 15.000,00. Sustentou que o fato de a dívida originária estar prescrita e de ter havido pagamento parcial da mesma não era óbice à renegociação. Aduziu, ainda, que a obrigação não foi satisfeita pela ré e que, na data da propositura da ação, seu crédito alcançava a cifra de R$ 20.000,00.

asdCitada, a ré opôs embargos à monitória, argüindo a nulidade de cláusulas, tanto do contrato de renegociação como do contrato originário de abertura de crédito, e a prescrição do valor originariamente contratado. Por fim, impugnou o valor cobrado em face da exorbitância da taxa de juros e pleiteou a repetição do indébito.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.


A

Não é possível a revisão dos contratos que deram origem à composição da dívida no que se refere a eventuais ilegalidades do que foi pactuado, pois o contrato originário foi extinto pela novação.


B

Não assiste ao Banco S.A. o direito de proceder à cobrança, pois a dívida originária estava prescrita, não sendo, portanto, hábil para embasar contrato de renegociação de operações de crédito.


C

O animus novandi encontra-se suficientemente demonstrado pela conduta do devedor ao firmar contrato de renegociação de dívida, extinguindo a obrigação anterior e constituindo nova, com a peculiaridade de fornecer nova garantia do pagamento da dívida.


D

É vedada a prática de juros acima do limite constitucional de 12% a.a.


E

No caso de contrato de abertura de crédito, o pedido de repetição do indébito pago voluntariamente deve ser julgado improcedente, pois caberia ao autor demonstrar a prova do erro no pagamento.