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A luz da redação em vigor do Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
o interessado no litígio, o amigo intimo, o inimigo capital das partes, o credor, tutor ou curador.
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
a pessoa com deficiência física.